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Art. 34 do 12.712




Leis Ordinárias - 12.712 - Altera as Leis nos 12.096, de 24 de novembro de 2009, 12.453, de 21 de julho de 2011, para conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 7.972, de 22 de dezembro de 1989, 12.666, de 14 de junho de 2012, 10.260, de 12 de julho de 2001, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.849, de 23 de março de 2004, e 6.704, de 26 de outubro de 1979, as Medidas Provisórias nos 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; dispõe sobre financiamento às exportações indiretas; autoriza a União a aumentar o capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A.; autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; autoriza a União a conceder subvenção econômica nas operações de crédito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto; revoga dispositivos das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.545, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.




Artigo 34



Art. 34. Aplicam-se ao fundo de que trata o art. 32 o disposto nos §§ 1º a 3º e 5º do art. 27 e nos arts. 28, 29 e 31, ressalvada a atribuição conferida à Camex pelo art. 28.

Art. 34.  O patrimônio do fundo poderá ser constituído:           (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

I - pela integralização de cotas;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

III - pelo reembolso de valores despendidos e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de estruturação e do desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

IV - pela comissão pecuniária decorrente da concessão de garantias;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

V - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

VI - por outras fontes que lhe vierem a ser destinadas.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

Art. 34-A.  Aplica-se ao fundo de que trata o art. 32, o disposto no art. 31.         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

Art. 34-B.  O estatuto do fundo de que trata o art. 32 disporá sobre:          (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

II - os serviços de assistência técnica a serem contratados pelo fundo;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

III - os limites máximos de participação do fundo na contratação das atividades e dos serviços técnicos por projeto;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

IV - os procedimentos para seleção dos projetos apoiáveis;         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

V - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades;         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

VI - a contratação de serviços técnicos especializados;         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

VII - o procedimento de reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o inciso I;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

VIII - as operações passíveis de garantia pelo fundo;         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

IX - os riscos a serem cobertos pela garantia;         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

X - as formas de cobertura da garantia do fundo;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

XI - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

XII - os requisitos específicos e as condições para participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

XIII - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

XIV - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

XV - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

XVI - a forma de habilitação de outras instituições para desenvolver as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

XVII - as regras de liquidação e dissolução do fundo.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)


Conteudo atualizado em 09/09/2021