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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.712 - Altera as Leis nos 12.096, de 24 de novembro de 2009, 12.453, de 21 de julho de 2011, para conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 7.972, de 22 de dezembro de 1989, 12.666, de 14 de junho de 2012, 10.260, de 12 de julho de 2001, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.849, de 23 de março de 2004, e 6.704, de 26 de outubro de 1979, as Medidas Provisórias nos 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; dispõe sobre financiamento às exportações indiretas; autoriza a União a aumentar o capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A.; autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; autoriza a União a conceder subvenção econômica nas operações de crédito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto; revoga dispositivos das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.545, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.




Artigo 35



Art. 35. Fica criado o Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A participação da União no fundo de que trata o art. 32 condiciona-se ao prévio exame de seu estatuto pelo Conselho de que trata este artigo.        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)

Art. 35.  Fica criado o Conselho do fundo de que trata o art. 32, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e suas competências estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)


Conteudo atualizado em 08/09/2021