Artigo 36
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Art. 36. Equiparam-se ao ressegurador local, para fins de contratação de operações de resseguro e de retrocessão, os fundos garantidores para cobertura dos riscos de que tratam os incisos I a III do caput do art. 27 e dos riscos relacionados às operações de que trata o § 7º do art. 33, na forma definida pelo órgão regulador de seguros.








