Artigo 37
Parágrafo único. A ABGF terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, podendo, para a consecução de seus objetivos institucionais:
I - criar subsidiárias, inclusive com fim específico de administrar fundos que tenham por objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal;
II - instalar escritórios, filiais, representações e outros estabelecimentos no País e no exterior;
III - adquirir participação em empresas, públicas ou privadas, dos ramos securitário e ressecuritário, bem como dos ramos de atividades complementares às do setor de seguros e resseguros, com ou sem o controle do capital social, observado o disposto na alínea a do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.








