Artigo 54
I - praticar todos os atos necessários para a concessão de garantias, emissão de certificados de garantia, monitoramento e gestão das garantias outorgadas;
II - receber comissão pecuniária por garantias outorgadas;
III - realizar análise, precificação, aceitação, monitoramento e gestão de riscos;
IV - efetuar o pagamento de honras decorrentes de garantias outorgadas;
V - impugnar garantias, adiantamentos ou honras prestadas em desacordo com as normas aplicáveis à Agência ou aos fundos por ela administrados;
VI - promover a recuperação de créditos referentes às garantias honradas;
VII - criar fundos para garantia de suas operações na forma da legislação;
VIII - administrar e gerir fundos garantidores; e
IX - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social ou decorrentes de lei ou estatuto.