Artigo 55
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput , o órgão regulador de seguros poderá conceder à ABGF a inaplicabilidade de partes da legislação específica do setor de seguros assim como estabelecer-lhe condições próprias de tratamento.
§ 2º A ABGF, seus administradores, empregados e prestadores de serviços de auditoria independente estarão sujeitos às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, conforme normas do órgão regulador de seguros.
§ 3º O órgão fiscalizador de seguros definirá as informações que deverão ser prestadas pela ABGF.








