Artigo 58
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Art. 58. Em caso de dissolução do Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE ou do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, as garantias por eles concedidas poderão ser transferidas para o fundo de que trata o art. 32, desde que haja anuência das instituições ou entidades concedentes e beneficiárias do crédito.
Parágrafo único. Os recursos oriundos do resgate de cotas da União nos fundos relacionados no caput poderão ser utilizados para a aquisição de cotas a que se refere o art. 32, na forma disciplinada em ato do Poder Executivo.








