Artigo 59
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Art. 59. É permitido à União utilizar os recursos oriundos do resgate de cotas ou da dissolução de fundos garantidores de que seja cotista, constituídos por empresa pública de que trata o art. 37 desta Lei ou por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, para a constituição ou aumento do capital social da ABGF ou para aquisição de cotas de fundo garantidor dedicado a operações de comércio exterior.
§ 1º A forma de utilização dos recursos de que trata o caput será definida em ato do Poder Executivo.
§ 2º A dissolução dos fundos de que trata o caput dependerá de aprovação da Assembleia de Cotistas do respectivo fundo.