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Art. 13 do 12.706




Leis Ordinárias - 12.706 - Autoriza a criação da empresa pública Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - AMAZUL e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Sem prejuízo do disposto no art. 12 e observados os requisitos e as condições previstos na legislação trabalhista, a Amazul poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, cujos instrumentos terão a duração máxima de 2 (dois) anos, mediante processo seletivo simplificado.

§ 1º A contratação por tempo determinado somente será admitida nos casos:

I - de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; e

II - de atividades empresariais de caráter transitório.

§ 2º O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado apenas 1 (uma) vez e desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 2 (dois) anos.

§ 3º O processo seletivo referido no caput deverá ser estabelecido no regimento interno da Amazul, conterá critérios objetivos e estará sujeito, em qualquer caso, a ampla divulgação.

§ 4º O pessoal contratado nos termos deste artigo não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e

III - ser novamente contratado pela Amazul, com fundamento neste artigo, antes de decorridos 6 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior.

§ 5º A inobservância do disposto neste artigo importará na resolução do contrato, nos casos dos incisos I e II do § 4º ou na sua nulidade nos demais casos, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores.


Conteudo atualizado em 13/10/2021