Artigo 12
§ 1º A contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o caput , imprescindível ao funcionamento inicial da Amazul, será considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme critérios definidos pelo Conselho de Administração.
§ 2º A contratação a que se refere o caput observará o disposto no caput do art. 3º , no art. 6º , no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderá exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da criação da Amazul.
Conteudo atualizado em 13/10/2021







