Artigo 18
Art. 8º A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 55. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XIX desta Lei.
......................................................................................................................................” (NR)
Art. 9º A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 58-A. A partir de 1º de julho de 2012, o valor da GTEMPCT fica incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, conforme valores constantes do Anexo VIII-A desta Lei.
Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput , fica extinta a Gratificação Temporária de Atividade de Ciência e Tecnologia - GTEMPCT de que trata o art. 58.” (NR)
Art. 10. Os Anexos VIII-A e VIII-B da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V desta Lei.
Seção V
Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM
Art. 11. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 99-A. A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; e
b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput ; e
III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput , aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. ” (NR)
Seção VI
Do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas
Art. 12. Os Anexos CXX, CXXIII e CXXIV da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos VI, VII e VIII desta Lei.
Seção VII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ
Art. 13. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41-B. ......................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas na forma disposta em regulamento.
§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas e 360 (trezentas e sessenta) horas, respectivamente, na forma disposta em regulamento.” (NR)
“Art. 41-C. ............................................................................................................
................................................................................................................................................
II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis IV e V, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 14. Os Anexos IX-A, IX-B e IX-D da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IX, X e XI desta Lei.
Seção VIII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
Art. 15. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 132-A:
“Art. 132-A. A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIPEA será correspondente a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; e
b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput ; e
III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput , aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.”
Seção IX
Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO
Art. 16. Os Anexos XI e XI-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XII e XIII desta Lei.
Seção X
Do vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda
Art. 17. O Anexo CXL da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XIV desta Lei com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Seção XI
Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
Art. 18. O Anexo IV da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.
Seção XII
Da correlação da estrutura remuneratória de cargos específicos para os cargos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS








