Artigo 73
“Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.
.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:
......................................................................................................................................” (NR)
Seção XIII
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT








