Artigo 72
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Art. 72. A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANA, observando-se a seguinte composição e limites:
......................................................................................................................................” (NR)
Seção XII
Da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS








