Artigo 77
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Art. 77. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º , quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Suframa, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
.......................................................................................................................................” (NR)
Seção XVII
Da Gratificação de Desempenho da Embratur - GDATUR








