Artigo 78
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Art. 78. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º , quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Embratur.
.....................................................................................................................................” (NR)
Seção XVIII
Da Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE







