Artigo 5
“Art. 3º .........................................................................
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VI - Tarifa de Conexão - devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave.” (NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
“Art. 7º .........................................................................
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V - da Tarifa de Conexão, o proprietário ou o explorador da aeronave que transporte:
a) passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
b) passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
c) passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade;
d) inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;
e) passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
f) passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.
...................................................................................” (NR)
“ Art. 8º A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea:
I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica;
II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica;
III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.
§ 1º Os serviços de que trata o caput poderão, a critério do Comando da Aeronáutica, ser prestados por outros órgãos e entidades públicos e privados.
§ 2º As tarifas previstas neste artigo incidirão sobre o proprietário ou o explorador da aeronave.
§ 3º As tarifas previstas neste artigo serão fixadas pelo Comandante da Aeronáutica, após aprovação do Ministro de Estado da Defesa e manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação geral em todo o território nacional.” (NR)
“ Art. 9º O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º ensejará aplicação das sanções previstas no art. 6º .” (NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
“ Art. 10. Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8º :
I - aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
II - aeronaves em voo de experiência ou de instrução;
III - aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e
IV - aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.” (NR)
“ Art. 11. O produto de arrecadação das tarifas previstas no art. 8º constituirá, em sua totalidade, receita do Fundo Aeronáutico.” (NR)








