Artigo 6
§ 1º São recursos do FNAC:
I - os referentes ao adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989;
II - os referidos no art. 1º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999;
III - os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária;
IV - os rendimentos de suas aplicações financeiras; e
V - outros que lhe forem atribuídos.
§ 2º Os recursos do FNAC serão aplicados exclusivamente no desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.
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§ 5º Os recursos do FNAC também poderão ser aplicados no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos concedidos, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC, observadas as respectivas competências.” (NR)
Art. 5º A Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .........................................................................
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VI - Tarifa de Conexão - devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave.” (NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
“
Conteudo atualizado em 08/01/2022








