Artigo 20
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Art. 20. O Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento da Gestão do Atendimento Socioeducativo assegurará, na metodologia a ser empregada:
I - a realização da autoavaliação dos gestores e das instituições de atendimento;
II - a avaliação institucional externa, contemplando a análise global e integrada das instalações físicas, relações institucionais, compromisso social, atividades e finalidades das instituições de atendimento e seus programas;
III - o respeito à identidade e à diversidade de entidades e programas;
IV - a participação do corpo de funcionários das entidades de atendimento e dos Conselhos Tutelares da área de atuação da entidade avaliada; e
V - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos.








