Artigo 21
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Art. 21. A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento.
Parágrafo único. É vedado à comissão permanente designar avaliadores:
I - que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados ou funcionários das entidades avaliadas;
II - que tenham relação de parentesco até o 3º grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados e/ou funcionários das entidades avaliadas; e
III - que estejam respondendo a processos criminais.