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Artigo 2
Art. 2o A CEI analisará os requerimentos desde que formulados até 30 de novembro de 2004, respeitados os termos dos arts. 6º e 54 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, cabendo-lhe considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1o:
..........................................................................." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2004
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