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Artigo 8
I - supervisionar o sistema de administração e pagamento dos benefícios dos programas de renda e cidadania disponibilizado pelo Agente Operador;
II - implementar a expansão do número de beneficiários dos Programas de Renda de Cidadania;
III - acompanhar a evolução da situação das famílias beneficiadas pelo Programa de Renda de Cidadania, orientando os entes federados e o Agente Operador quanto a procedimentos a serem implementados;
IV - promover os repasses de recursos federais para o pagamento dos benefícios no âmbito dos Programas de Renda de Cidadania, monitorando o recebimento dos recursos pelas famílias;
V - fiscalizar e acompanhar ações efetuadas pela gestão local do Programas Renda de Cidadania nos termos da legislação vigente; e
VI - efetuar a execução orçamentária e financeira dos Programas de Renda de Cidadania, no que diz respeito à transferência de recursos para pagamento dos benefícios e prestação de serviços bancários pelo Agente Operador.
Conteudo atualizado em 31/05/2021