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Decretos - 95.710, de 10.2.88 - 95.710, de 10.2.88 Publicado no DOU de 11.2.88 Aprova o Estatuto da Fundação Joaquim Nabuco, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 95.710, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 4.639, de 21.3.2003
Texto para impressão
Aprova o Estatuto da Fundação Joaquim Nabuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, anexo a este decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1988; 167º Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Celso Furtado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1988

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO

CAPÍTULO I

DA SEDE, FORO, OBJETIVOS GERAIS E PRINCÍPAIS

Art. 1º A Fundação Joaquim Nabuco-FUNDAJ,  entidade de natureza cientifica e cultural, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Cultura, instituída por autorização da Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979, com prazo de duração indeterminado  e atuação nas regiões Norte e Nordeste, tendo sede e foro na cidade de Recife, é regida por este Estatuto.

Art. 2º A FUNDJ, em consonância com as suas finalidades de promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais, tem como objetivos gerais:

I – promover a execução de estudos, pesquisas, planos e projetos destinados à compreensão da realidade sócio-econômica e cultural das regiões que constituem sua área de atuação, com vistas à melhoria das condições de vida do homem brasileiro, especialmente do trabalhador rural, difundindo os seus resultados;

II – preservar os valores históricos culturais promovendo a documentação em suas múltiplas formas, inclusive a museologia, pesquisa, estimulando e difundindo manifestações culturais regionais;

III – promover, no campo das ciências sociais, o aperfeiçoamento e a especialização de recursos humanos para empreendimentos públicos e privado, orientando e difundindo, sobretudo, o estudo dos métodos e das técnicas de pesquisa social;

IV – contribuir para o desenvolvimento empresarial brasileira, prestando consultoria em assuntos relacionados com suas atividades;

V – dispensar, no seu campo de atividade e sempre que possível, assistência educacional gratuita a estudantes carentes.

Art.   A FUNDAJ organizar-se-á com observância dos seguintes principais:

I – unidade de patrimônio e administração;

II – estrutura orgânica com base em unidade administrativas e unidades técnico-científicas;

III – unidade de funções de pesquisa, de documentação, de informatização, de ação cultural, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

IV – racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;

V – flexibilidade de métodos e critérios com vistas às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação de conhecimentos para os novos programas de trabalho.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º A FUNDAJ congrega, no plano deliberativo, o Conselho Diretor, como órgão executivo, a Presidência e, como órgãos operacionais, as unidades administrativos e as unidades técnico-cientificas.

Art.   A estrutura e funcionamento dos órgãos mencionados no artigo anterior serão propostos pelo Conselho Diretor à aprovação do Ministro de Estado da Cultura.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

DO CONSLEHO DIRETOR

Art. 6º O Conselho Diretor é o órgão superior de função normativa e deliberativa em matéria de política e administração da FUNDAJ, na forma do presente Estatuto.

Art. 7º O Conselho Diretor de FUNDAJ será constituído do Presidente da Fundação, como membro nato e mais 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, a saber:

I – 8 (oito) escolhidos dentre pessoas que se dediquem preferencialmente a estudos e pesquisas de natureza social ou cujas atividades principais estejam voltadas para o desenvolvimento das regiões Norte e Nordeste, mediante indicação em lista tríplice, organizada pelo Conselho Diretor;

II – 1(um) representante eleito pelos empregados da Fundação;

III – 1(um) representante do Ministério da Educação;

IV – 1 (um) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

V – 1(um) representante do Ministério do Interior;

VI – 1(um representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);

VII – 1(um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG).

§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes indicados na forma do inciso I serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 2º O representante e suplente eleitos na forma do inciso II serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 3º Os demais membros titulares e suplentes serão indicados pelos órgãos a que devem representar e designados pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 8º Os membros titulares e suplentes indicados na forma dos incisos I e II, do artigo 7º exercerão o mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução uma única vez e os demais poderão substituídos, a qualquer tempo, pelos órgãos a que devem representar.

§ 1º  Embora findo o mandato, o membro do Conselho Diretor permanecerá em pleno exercício do cargo até a posse do seu substituto.

§ 2º Os suplentes substituirão os membros titulares em suas faltas e impedimentos.

Art. 9º A função do Presidente do Conselho Diretor será exercida por um de seus membros, eleito por maioria simples de votos, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 10 O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros, no último caso, com a enunciação fundamentada do motivo da Convocação.

Art. 11. O Conselho Diretor terá a função supervisora geral, dependendo basicamente de sua homologação:

I – os planos de trabalho e de desenvolvimento da FUNDAJ;

II – a iniciativa, quando no âmbito da FUNDAJ, de alteração do Estatuto;

III – a aceitação de doações, heranças e legados que impliquem em ônus;

IV – os empréstimos, financiamentos, alienações e investimentos não autorizados no programa orçamentário;

V – o programa orçamentário e econômico-financeiro;

VI – a abertura de créditos suplementares ou especiais;

VII – a apreciação dos balanços e dos relatórios anuais, emitindo parecer sobre as contas da Presidência da Fundação;

VIII – a criação de fundos com finalidades específica e normas para sua utilização;

IX – a prévia aprovação do quadro do pessoal com as tabelas de empregos e respectivos remunerações a serem submetidas aos órgãos competentes, conforme legislação em vigor.

Parágrafo único. Para cumprimento de suas funções, o Conselho Diretor, a qualquer tempo, poderá examinar a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da FUNDAJ, solicitando, quando considerar necessária, auditoria externa.

SEÇÃO

DA PRESIDÊNCIA 

Art. 12. A Presidência é o órgão que coordena, fiscaliza e supervisiona todas as atividades executivas da FUNDAJ,  cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais, representando-a em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários.

Art. 13. O presidente da Fundação será nomeado pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Cultura.

Art. 14. O Presidente da FUNDAJ, em suas faltas e impedimentos, será substituído por emprego do da Instituição.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIENTÍFICA

Art. 15. As unidades administrativas e técnico-científicas exercerão atividades operacionais de direção, planejamento e execução, e terão sua estrutura, suas atribuições, sua subordinação e sua área de ação estabelecidas na forma do artigo 5º.

Parágrafo único. Os dirigentes das unidades serão livremente escolhidos e designados pelo Presidente da FUNDAJ.

Art. 16. A organização científica da FUNDAJ propõe-se atender à realidade sócio-econômico-cultural brasileira, especialmente da região Norte-Nordeste, através dos sistemas de pesquisa sociaL, de documentação, de informatização, da promoção e da extensão cultural à comunidade.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 17. O patrimônio da FUNDAJ será constituído:

I – pelos bens e direitos que forem atribuídos à FUNDAJ por pessoas físicas e jurídicas;

II – por outros bens e direitos que a FUNDAJ vier a adquirir;

III – pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS

Art. 18. Os recursos financeiros da FUNDAJ serão provenientes de:

I – dotação consignada anualmente no orçamento da União;

II – doações, auxílios, contribuições e outras subvenções que forem concedidas pela União, Estados, Municípios ou por entidades públicas e particulares;

III – remuneração por serviços prestados decorrentes de acordos, convênios, contratos ou de assistência técnica;

IV – resultado de operações de crédito ou rendas de bens e serviços.

SEÇÃO III

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 19. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 20. O orçamento será uno e a elaboração da proposta orçamentária obedecerá à legislação vigente, às normas regimentais e às instruções a serem baixadas pela Presidência ou pelo Conselho Diretor.

Art. 21. No decorre do exercício poderão ser abertos créditos suplementares e especais, por proposta da Presidência ao Conselho Diretor, obedecidos aos preceitos vigentes.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22 O pessoal da FUNDAJ será pela legislação trabalhista segundo normas gerais de administração constantes do plano de cargos, salários e benefícios estabelecidos a aprovado na forma da legislação em vigor.

Art. 23. Os atuais membros titulares e suplentes cumprirão os seus mandatos na forma que foram designados.

Art. 24. Na caso de extinção da FUNDAJ, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.

Art. 25. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor.

Brasília, em 10 de fevereiro de 1988.


Conteudo atualizado em 19/04/2024