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Decretos




Decretos - 5.324, de 29.12.2004 - 5.324, de 29.12.2004 Publicado no DOU de 30.12.2004 Regulamenta o art. 37 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Taxa de Utilização do MERCANTE, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  O recolhimento da Taxa de Utilização do MERCANTE é devido por ocasião da emissão do CE-MERCANTE, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade, a partir de 1o de janeiro de 2005, e deverá ser efetuado no próprio Sistema, junto com a solicitação de pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

§ 1o  A Taxa de que trata o caput não se aplica:

I - às cargas destinadas ao exterior; e

II - às cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei no 10.893, de 2004.


Conteudo atualizado em 23/04/2024