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Artigo 2
Art. 2o O recolhimento da Taxa de Utilização do MERCANTE é devido por ocasião da emissão do CE-MERCANTE, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade, a partir de 1o de janeiro de 2005, e deverá ser efetuado no próprio Sistema, junto com a solicitação de pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
§ 1o A Taxa de que trata o caput não se aplica:
I - às cargas destinadas ao exterior; e
II - às cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei no 10.893, de 2004.
Conteudo atualizado em 23/04/2024