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Artigo 14
I - propor, em articulação com outros órgãos públicos, políticas públicas que viabilizem o desenvolvimento econômico, social e regional, especialmente da Amazônia e do Nordeste, e a difusão de conhecimentos e tecnologias apropriadas em comunidades carentes no meio rural e urbano;
II - elaborar programas destinados à difusão e à apropriação aos conhecimentos científicos e tecnológicos na sociedade em geral e no sistema escolar e à aplicação de tecnologias apropriadas aos meios rural e urbano, visando ao desenvolvimento social e à difusão do conhecimento;
III - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das entidades vinculadas, visando à implementação de projetos articulados e necessários ao desenvolvimento do País, em atendimento às demandas municipais, estaduais, de instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica;
IV - articular com órgãos e entidades, públicos e privados, o desenvolvimento de programas e ações, no âmbito de sua área de competência;
V - empreender a articulação do Ministério com outras entidades nos diversos níveis de governo e representativas dos diversos setores sociais, com vistas à difusão e à apropriação pelo público em geral e pelas instituições de ensino em particular, de conhecimentos científicos e tecnológicos, bem como de tecnologias por parte dos segmentos produtivos, desenvolvendo estratégias conjuntas que atendam às demandas sociais de conhecimento científicos e tecnológicos;
VI - subsidiar a formulação e a implementação de políticas de ciência e tecnologia voltadas para programas e ações destinadas ao desenvolvimento de arranjos produtivos locais, de cadeias produtivas regionais, de tecnologias apropriadas e de segurança alimentar e nutricional, visando a inclusão social e a redução das desigualdades regionais; e
VII - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades na área de sua competência.
Conteudo atualizado em 26/05/2021