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Artigo 18
I - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução da política nacional de informática e automação;
II - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução das políticas para o desenvolvimento do setor de software e serviços relacionados no País;
III - propor, coordenar e acompanhar as ações necessárias para o desenvolvimento da internet e do comércio eletrônico no País, em conjunto com outros órgãos do Governo;
IV - colaborar com os diversos órgãos das esferas pública e privada, visando o ingresso do País na Sociedade da Informação;
V - participar, no contexto internacional, das ações que visem o desenvolvimento das tecnologias da informação, da internet e do comércio eletrônico e seus reflexos, com o aumento da participação do País no cenário das novas sociedades da informação;
VI - analisar e dar parecer às propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de informática e automação;
VII - articular a elaboração dos Planos Nacionais de Informática e Automação a serem submetidos ao Conselho Nacional de Informática e Automação; e
VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.
Seção III
Das Unidades de Pesquisa
Conteudo atualizado em 26/05/2021