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Artigo 6
Brasília, 17 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Elvio Lima Gaspar
Eduardo Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2004.
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Ciência e Tecnologia, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de pesquisa científica, tecnológica e inovação;
II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
III - política de desenvolvimento de informática e automação;
IV - política nacional de biossegurança;
V - política espacial;
VI - política nuclear; e
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa;
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
3. Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas; e
4. Assessoria de Captação de Recursos;
c) Assessoria de Assuntos Internacionais; e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento;
1. Departamento de Políticas e Programas Setoriais; e
2. Departamento de Políticas e Programas Temáticos;
b) Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social;
1. Departamento de Popularização e Difusão da Ciência e Tecnologia; e
2. Departamento de Ações Regionais para Inclusão Social;
c) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; e
d) Secretaria de Política de Informática;
III - unidades de pesquisa:
a) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
b) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
c) Instituto Nacional de Tecnologia;
d) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
e) Centro de Pesquisas Renato Archer;
f) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
g) Centro de Tecnologia Mineral;
h) Laboratório Nacional de Astrofísica;
i) Laboratório Nacional de Computação Científica;
j) Museu de Astronomia e Ciências Afins;
k) Museu Paraense Emílio Goeldi; e
l) Observatório Nacional;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
b) Conselho Nacional de Informática e Automação;
c) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e
d) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. agência Espacial Brasileira; e
2. comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e
c) empresa pública: Financiadora de Estudos e Projetos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial; e
VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de documentação e arquivos, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
IV - supervisionar e coordenar a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais;
V - coordenar os trabalhos relacionados à avaliação de programas e projetos e levantamentos dos dispêndios dos recursos vinculados às áreas de competência do Ministério;
VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das unidades de pesquisa e entidades vinculadas, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - identificar e mobilizar novas fontes de recursos para financiamento de programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos, destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;
VIII - supervisionar e coordenar o acompanhamento das realizações de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica das unidades de pesquisa;
IX - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais; e
X - exercer outras competências que lhe forem cometidas.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
Art. 5o À Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa compete:
I - propor, coordenar e acompanhar a execução de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica nas unidades de pesquisa a ela supervisionadas, visando a criação de novos conhecimentos ou o atendimento às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;
II - apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades de pesquisa por ela supervisionadas; e
III - supervisionar e acompanhar os contratos de gestão firmados entre a União e entidades qualificadas como organizações sociais, cujas atividades estejam relacionadas com a realização, direta ou indireta, de pesquisa científica e tecnológica, a prestação de serviços e assistência técnica, apoio e serviços tecnológicos, bem assim com o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos qualificados, no âmbito do Ministério.
Art. 6o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de gestão e inovação de processos da administração de tecnologia da informação, de gestão de pessoas, de logística, de documentação e arquivo, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - planejar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior;
IV - orientar as unidades do Ministério no planejamento, sistematização, padronização e implementação de técnicas e instrumentos de gestão;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, de gestão de pessoas, gestão da informação científica e tecnológica e da tecnologia da informação e da logística, no âmbito do Ministério; e
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Conteudo atualizado em 26/05/2021