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Decretos




Decretos - 5.314, de 17.12.2004 - 5.314, de 17.12.2004 Publicado no DOU de 20.12.2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 4.724, de 9 de junho de 2003.

     Brasília, 17 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Elvio Lima Gaspar
Eduardo Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2004.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  O Ministério da Ciência e Tecnologia, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - política nacional de pesquisa científica, tecnológica e inovação;

        II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

        III - política de desenvolvimento de informática e automação;

        IV - política nacional de biossegurança;

        V - política espacial;

        VI - política nuclear; e

        VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa;

        2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

        3. Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas; e

        4. Assessoria de Captação de Recursos;

        c) Assessoria de Assuntos Internacionais; e

        d) Consultoria Jurídica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento;

        1. Departamento de Políticas e Programas Setoriais; e

        2. Departamento de Políticas e Programas Temáticos;

        b) Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social;

        1. Departamento de Popularização e Difusão da Ciência e Tecnologia; e

        2. Departamento de Ações Regionais para Inclusão Social;

        c) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; e

        d) Secretaria de Política de Informática;

        III - unidades de pesquisa:

        a) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

        b) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

        c) Instituto Nacional de Tecnologia;

        d) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

        e) Centro de Pesquisas Renato Archer;

        f) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

        g) Centro de Tecnologia Mineral;

        h) Laboratório Nacional de Astrofísica;

        i) Laboratório Nacional de Computação Científica;

        j) Museu de Astronomia e Ciências Afins;

        k) Museu Paraense Emílio Goeldi; e

        l) Observatório Nacional;

        IV - órgãos colegiados:

        a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

        b) Conselho Nacional de Informática e Automação;

        c) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e

        d) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

        V - entidades vinculadas:

        a) autarquias:

        1. agência Espacial Brasileira; e

        2. comissão Nacional de Energia Nuclear;

        b) fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e

        c) empresa pública: Financiadora de Estudos e Projetos.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3o  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

        V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial; e

        VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4o  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de documentação e arquivos, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;

        III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

        IV - supervisionar e coordenar a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais;

        V - coordenar os trabalhos relacionados à avaliação de programas e projetos e levantamentos dos dispêndios dos recursos vinculados às áreas de competência do Ministério;

        VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das unidades de pesquisa e entidades vinculadas, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

        VII - identificar e mobilizar novas fontes de recursos para financiamento de programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos, destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

        VIII - supervisionar e coordenar o acompanhamento das realizações de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica das unidades de pesquisa;

        IX - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais; e

        X - exercer outras competências que lhe forem cometidas.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

        Art. 5o  À Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa compete:

        I - propor, coordenar e acompanhar a execução de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica nas unidades de pesquisa a ela supervisionadas, visando a criação de novos conhecimentos ou o atendimento às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;

        II - apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades de pesquisa por ela supervisionadas; e

        III - supervisionar e acompanhar os contratos de gestão firmados entre a União e entidades qualificadas como organizações sociais, cujas atividades estejam relacionadas com a realização, direta ou indireta, de pesquisa científica e tecnológica, a prestação de serviços e assistência técnica, apoio e serviços tecnológicos, bem assim com o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos qualificados, no âmbito do Ministério.

        Art. 6o  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de gestão e inovação de processos da administração de tecnologia da informação, de gestão de pessoas, de logística, de documentação e arquivo, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - planejar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior;

        IV - orientar as unidades do Ministério no planejamento, sistematização, padronização e implementação de técnicas e instrumentos de gestão;

        V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

        VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, de gestão de pessoas, gestão da informação científica e tecnológica e da tecnologia da informação e da logística, no âmbito do Ministério; e

        VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021