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Decretos




Decretos - 5.311, de 15.12.2004 - 5.311, de 15.12.2004 Publicado no DOU de 16.12.2004 Altera os arts. 96 e 97 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e o art. 30 do Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996, para estabelecer o prazo de validade do passaporte para estrangeiros e do "laissez-passer", conceder valida




Artigo 1



Art. 1o  Os arts. 96 e 97 do Decreto no 86.715, de 10 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96.  O prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do "laissez-passer" será de até dois anos, improrrogável.

§ 1o  O passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal, quando do ingresso de seu titular no Brasil.

§ 2o  O "laissez-passer" será válido para múltiplas viagens e será recolhido, no Brasil, pelo Departamento de Polícia Federal, e no exterior, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares, quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular." (NR)

"Art. 97.  A concessão de novo "laissez-passer" ou passaporte para estrangeiro é condicionada ao recolhimento e cancelamento do documento anterior, além do preenchimento dos requisitos legais pertinentes." (NR).

       
Conteudo atualizado em 23/04/2024