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Artigo 11
I - acompanhar e avaliar permanentemente a implementação do PNGC, observando a compatibilização dos PEGC e PMGC com o PNGC e demais normas federais, sem prejuízo da competência de outros órgãos;
II - promover a articulação intersetorial e interinstitucional com os órgãos e colegiados existentes em âmbito federal, estadual e municipal, cujas competências tenham vinculação com as atividades do PNGC;
III - promover o fortalecimento institucional dos órgãos executores da gestão da zona costeira, mediante o apoio técnico, financeiro e metodológico;
IV - propor normas gerais, referentes ao controle e manutenção de qualidade do ambiente costeiro;
V - promover a consolidação do SIGERCO;
VI - estabelecer procedimentos para ampla divulgação do PNGC;
VII - estruturar, implementar e acompanhar os programas de monitoramento, controle e ordenamento nas áreas de sua competência.
Conteudo atualizado em 28/08/2021