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Decretos




Decretos - 5.297, de 6.12.2004 - 5.297, de 6.12.2004 Publicado no DOU de 7.12.2004 Dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas, e dá outras pro




Artigo 3



Art. 3o  O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previsto no caput do art. 5o da Medida Provisória no 227, de 6 de dezembro de 2004, fica fixado em 0,670.

Parágrafo único.  Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput deste artigo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador, na venda de biodiesel, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 39,65 (trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 182,55 (cento e oitenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos) por metro cúbico de biodiesel.

Art. 3o  O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previsto no caput do art. 5o da Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,6763. (Redação dada pelo Decreto nº 5.457, de 2005)

Parágrafo único.  Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput deste artigo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 38,89 (trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) e R$ 179,07 (cento e setenta e nove reais e sete centavos) por metro cúbico. (Redação dada pelo Decreto nº 5.457, de 2005)

Art. 3o  O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS previsto no caput do art. 5o da Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,7357. (Redação dada pelo Decreto nº 6.606, de 2008).

Parágrafo único.  Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 31,75 (trinta e um reais e setenta e cinco centavos) e R$ 146,20 (cento e quarenta e seis reais e vinte centavos) por metro cúbico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.606, de 2008).

Art. 3º  O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS previsto no caput do art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,7802.    (Redação dada pelo Decreto nº 7.768, de 2012)

 Parágrafo único.  Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 121,59 (cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico.    (Redação dada pelo Decreto nº 7.768, de 2012)


Conteudo atualizado em 30/05/2021