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Artigo 65
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;
II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-graduação;
III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas técnicas;
IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas; e
V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.