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Decretos




Decretos - 5.290, de 29.11.2004 - 5.290, de 29.11.2004 Publicado no DOU de 30.11.2004 Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a prom




Artigo 1



Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional:

        I - INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:

        a) Linha de Transmissão Marabá - Colinas, em 500 kV, nos Estados do Pará e Tocantins; (Vide Decreto nº 5.477, de 2005)

        b) Linha de Transmissão Colinas - Miracema, em 500 kV, no Estado do Tocantins;

        c) Linha de Transmissão Miracema - Gurupi, em 500 kV, no Estado do Tocantins;

        d) Linha de Transmissão Peixe - Serra da Mesa 2, em 500 kV, nos Estados do Tocantins e Goiás;

        e) Linha de Transmissão Serra da Mesa 2 - Luziânia, em 500 kV, no Estado de Goiás;

        f) Linha de Transmissão Luziânia - Samambaia, em 500 kV, no Estado de Goiás;

        g) Linha de Transmissão Luziânia - Emborcação, em 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais; (Vide Decreto nº 5.477, de 2005)

        II - REGIÃO SUDESTE - REFORÇOS NECESSÁRIOS FACE À INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:

        a) Linha de Transmissão Emborcação - Nova Ponte, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

        b) Linha de Transmissão Nova Ponte - São Gotardo, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

        c) Linha de Transmissão São Gotardo - Bom Despacho, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

        d) Linha de Transmissão Itumbiara - Nova Ponte, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

        e) Linha de Transmissão Nova Ponte - Estreito, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

        III - REGIÃO NORDESTE:

        a) Linha de Transmissão Presidente Dutra - São Luís C3, em 500 kV, no Estado do Maranhão;

        b) Linha de Transmissão Funil - Veracel, em 230 kV, no Estado da Bahia; e

        b)  Linha de Transmissão Funil - Itapebi - circuito III, em 230 kV, no Estado da Bahia; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.702, de 2006)

        c) Linha de Transmissão São Luís - Miranda C2, em 230 kV, no Estado do Maranhão.

        Parágrafo único.  Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

       
Conteudo atualizado em 29/03/2024