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Decretos




Decretos - 5.289, de 29.11.2004 - 5.289, de 29.11.2004 Publicado no DOU de 30.11.2004 Disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  A Força Nacional de Segurança Pública somente poderá atuar em atividades de policiamento ostensivo destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal específico de adesão dos Estados interessados.

Art. 2o  A Força Nacional de Segurança Pública atuará em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal de adesão dos Estados e do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 7.318, de 2010).

Art. 2o-A.  A atuação dos servidores civis nas atividades desenvolvidas no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, conforme previsto nos arts. 3º e 5o da Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007, compreende: (Incluído pelo Decreto nº 7.318, de 2010).

I - auxílio às ações de polícia judiciária estadual na função de investigação de infração penal, para a elucidação das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade; (Incluído pelo Decreto nº 7.318, de 2010).

II - auxílio às ações de inteligência relacionadas às atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; (Incluído pelo Decreto nº 7.318, de 2010).

III - realização de atividades periciais e de identificação civil e criminal destinadas a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de fatos ou de infração penal; (Incluído pelo Decreto nº 7.318, de 2010).

IV - auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e (Incluído pelo Decreto nº 7.318, de 2010).

V - apoio a ações que visem à proteção de indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais. (Incluído pelo Decreto nº 7.318, de 2010).

IV - auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

V - apoio a ações que visem à proteção de indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovam e protejam os direitos humanos e as liberdades fundamentais; e (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

VI - apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

§ 1o  As atividades de cooperação federativa serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do ente convenente. (Incluído pelo Decreto nº 7.318, de 2010).

§ 2o  A presidência do inquérito policial será exercida pela autoridade policial da circunscrição local, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (Incluído pelo Decreto nº 7.318, de 2010).

Art. 2º-B Fica instituída a Companhia de Operações Ambientais da Força Nacional de Segurança Pública, com os seguintes objetivos: (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

I - apoiar as ações de fiscalização ambiental desenvolvidas por órgãos federais, estaduais, distritais e municipais na proteção do meio ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

II - atuar na prevenção a crimes e infrações ambientais; (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

III - executar tarefas de defesa civil em defesa do meio ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

IV - auxiliar as ações da polícia judiciária na investigação de crimes ambientais; e (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

V - prestar auxílio à realização de levantamentos e laudos técnicos sobre impactos ambientais negativos. (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)


Conteudo atualizado em 14/06/2021