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Artigo 5
§ 1o A União pagará diárias, a título de colaborador eventual, nos termos do art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, diretamente aos servidores estaduais mobilizados para colaborar em atividades da Força Nacional de Segurança Pública, a fim de indenizar-lhes as despesas com transporte, hospedagem e alimentação. (Revogado pelo Decreto nº 6.189, de 2007)
§ 2o O pagamento de que trata o caput será efetuado tendo por referência o período iniciado com a apresentação do servidor e encerrado com sua desmobilização.(Revogado pelo Decreto nº 6.189, de 2007)
§ 3o O valor a ser pago, por ter caráter indenizatório, não será computado para efeito de vencimentos, adicional de férias ou de tempo de serviço, décimo-terceiro salário ou outras vantagens pecuniárias, não integrando o salário do servidor a qualquer título.(Revogado pelo Decreto nº 6.189, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 6.189, de 2007)
§ 4o O valor a ser pago não será computado para efeito de pagamento de proventos de inativos ou de pensão, inclusive alimentícia.
Parágrafo único. Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata este Decreto farão jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista pelo art. 6o da Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.189, de 2007)
Conteudo atualizado em 14/06/2021