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Artigo 16
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Art. 16. A opção de que trata o § 1o do art. 25 da Medida Provisória no 212, de 2004, deverá ser exercida no prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto ou do início do exercício do servidor na Secretaria do Patrimônio da União, observados os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
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