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Artigo 3
Art. 3o ........................................................... Art. 2º O CENSIPAM adotará as providências necessárias para a efetivação do disposto no art. 1o, no prazo de até cento e cinqüenta dias a contar da publicação deste Decreto. Art. 3o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Conteudo atualizado em 23/04/2024
.....................................................................
XIV - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade;
XV - exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República exercerá as atividades de administração de recursos humanos, de patrimônio, de planejamento do orçamento, de telecomunicações e de tecnologia da informação, inerentes à área administrativa do CENSIPAM." (NR)
Conteudo atualizado em 23/04/2024