MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 5.267, de 9.11.2004 - 5.267, de 9.11.2004 Publicado no DOU de 10.11.2004 Anexo I Republicado no D.O.U. de 17.11.2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério de Minas e Energia, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11.  Ao Departamento de Desenvolvimento Energético compete:

        I - coordenar ações e planos estratégicos de conservação de energia;

        II - propor requisitos e prioridades de estudos e de desenvolvimento de tecnologias de conservação da energia à EPE e outras instituições de ensino e pesquisa;

        III - promover e coordenar os programas nacionais de conservação e uso racional de energia elétrica, petróleo e seus derivados, gás natural e outros combustíveis;

        IV - promover, articular e apoiar a política e os programas de uso sustentável e conservação de energia nos espaços regionais de menor desenvolvimento;

        V - levantar e gerenciar as demandas de sustentabilidade ambiental nos estudos energéticos, tais como, inventários, análise da viabilidade de empreendimentos e outros;

        VI - promover o desenvolvimento e testagem de modelos de eficiência energética e de usos racionais;

        VII - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de energias alternativas;

        VIII - estimular e apoiar o desenvolvimento do conhecimento sobre energias alternativas;

        IX - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e o desenvolvimento tecnológico sustentável no setor elétrico, por meio de parcerias, cooperação e investimentos privados;

        X - planejar e implementar políticas diferenciadas de desenvolvimento de energias alternativas, contemplando a visão de longo prazo para os setores energéticos e as perspectivas de mudanças globais para o acesso e uso de recursos energéticos;

        XI - promover o acesso e utilização de energia não convencional e de baixo custo para populações isoladas e carentes;

        XII - promover e estimular a elaboração de levantamentos, estudos e pesquisas sobre energias alternativas e a interface energia-meio ambiente;

        XIII - apoiar atividades e programas de pesquisa e desenvolvimento de energias alternativas e das tecnologias associadas, em parceria com a EPE e em articulação com os órgãos do Ministério, agências reguladoras e demais entidades do setor, em consonância com as políticas do Ministério da Ciência e Tecnologia;

        XIV - promover e estimular investimentos privados em soluções de energia alternativa; e

        XV - implementar a gestão da inovação em energia, promovendo a prospecção e captação de novas tecnologias, produtos e serviços de energia.

       
Conteudo atualizado em 15/06/2021