- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Artigo 12
I - promover o monitoramento dos potenciais energéticos do País, visando ampliar os benefícios sociais da universalização do acesso e uso da energia;
II - coordenar as ações derivadas de políticas sociais e das diretrizes de universalização do acesso e uso da energia;
III - apoiar e orientar programas e projetos, cujo escopo atenda a políticas sociais de energia;
IV - propor, implementar e apoiar soluções para a universalização do acesso à energia elétrica;
V - promover o controle social e a prestação de contas do setor de energia;
VI - articular e integrar os agentes intervenientes no setor energético, visando fortalecer as políticas de caráter social do setor;
VII - promover o atendimento dos interesses nacionais e a defesa do consumidor de energia;
VIII - orientar e definir formas de relacionamento e articulação entre interesses sociais e do mercado de energia elétrica; e
IX - estabelecer mecanismos para intermediação de conflitos de uso e acesso aos recursos energéticos.
Conteudo atualizado em 15/06/2021