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Artigo 26
I - formular e articular propostas de políticas, planos e programas para o desenvolvimento sustentável da mineração, avaliar e monitorar seus resultados e execução, propondo as revisões e atualizações pertinentes;
II - orientar e propor diretrizes e procedimentos para a internalização das variáveis ambientais, nas atividades de mineração;
III - elaborar e internalizar programas para o desenvolvimento sócio-ambiental da mineração;
IV - gerar estudos e levantamentos visando à implementação de ações sócio-ambientais para o desenvolvimento sustentável da mineração;
V - propor o ordenamento das atividades de mineração, nas unidades de conservação e de conflito; e
VI - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável, no setor de mineração e de transformação mineral, em todo o ciclo de utilização das substâncias minerais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Conteudo atualizado em 15/06/2021