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Artigo 4
I - promover a articulação entre as instituições museológicas, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;
II - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com as suas especificidades;
III - divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades desenvolvidas nas instituições museológicas;
IV - estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuem em instituições museológicas;
V - estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor museológico;
VI - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais nas instituições museológicas;
VII - incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e integração ao Sistema Brasileiro de Museus;
VIII - contribuir para a implementação, manutenção e atualização de um Cadastro Nacional de Museus;
IX - propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no País;
X - propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações;
XI - incentivar a formação, atualização e a valorização dos profissionais de instituições museológicas; e
XII - estimular práticas voltadas para permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos.
Conteudo atualizado em 26/09/2023