- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Artigo 5
Brasília, 27 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.2004
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1o A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública, vinculada ao Ministério da Educação, instituída por meio de autorização contida na Lei no 6.687, de 17 de setembro de 1979, tem sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 2o A FUNDAJ, cuja área de atuação é constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção superior: Conselho Diretor;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Planejamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Documentação;
b) Diretoria de Pesquisas Sociais;
c) Diretoria de Formação e Desenvolvimento Profissional; e
d) Diretoria de Cultura;
V - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o A administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor.
§ 1o O Conselho Diretor será composto pelo Presidente e pelos Diretores da FUNDAJ.
§ 2o O Presidente da FUNDAJ será nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.
§ 3o A nomeação do Procurador-Chefe será precedida da anuência do Advogado-Geral da União.
§ 4o A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da FUNDAJ ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
§ 5o Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 5o O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) Ministro de Estado da Educação, que o presidirá; e
b) Presidente da FUNDAJ;
II - dezesseis membros, sendo:
a) quatro escolhidos dentre profissionais liberais ou pessoas representativas da comunidade científico-cultural, educacional e empresarial, indicados pelo Presidente da FUNDAJ;
b) um representante eleito pelos servidores da FUNDAJ;
c) quatro representantes, indicados pelos respectivos Ministros de Estado da Cultura, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional;
d) três representantes dos serviços sociais autônomos, indicados, respectivamente, pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -SEBRAE, Serviço Social da Indústria - SESI e Serviço Social do Comércio - SESC;
e) dois representantes da comunidade universitária, indicados, respectivamente, pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE e Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE; e
f) dois representantes de instituições financeiras oficiais, indicados, respectivamente, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB.
§ 1o Os membros indicados serão designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2o Os membros, indicados na forma das alíneas "a" e "b" do inciso II, exercerão mandato de dois anos, permitida a recondução uma única vez, e os demais poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelos órgãos e entidades que representam.
§ 3o Nas faltas ou impedimentos do Presidente, o Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério Educação, e, nas faltas ou impedimentos deste, por representante designado pelo Ministro de Estado da Educação especificamente para esse fim.
§ 4o O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, por convocação do Presidente da FUNDAJ, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 5o As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas, em primeira convocação, com a presença mínima de cinqüenta por cento de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 6o As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.
§ 7o A designação dos indicados, como membros do Conselho Deliberativo, não ensejará recebimento de vencimentos ou remuneração.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Direção Superior
Conteudo atualizado em 17/05/2021