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Decretos




Decretos - 5.259, de 27.10.2004 - 5.259, de 27.10.2004 Publicado no DOU de 28.10.2004 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o Fica revogado o Decreto no 4.639, de 21 de março de 2003.

        Brasília, 27 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.2004

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

 

        Art. 1o  A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública, vinculada ao Ministério da Educação, instituída por meio de autorização contida na Lei no 6.687, de 17 de setembro de 1979, tem sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.

        Art. 2o  A FUNDAJ, cuja área de atuação é constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3o  A FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão de direção superior: Conselho Diretor;

        II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

        III - órgãos seccionais:

        a) Procuradoria Federal;

        b) Auditoria Interna; e

        c) Diretoria de Planejamento e Administração;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Documentação;

        b) Diretoria de Pesquisas Sociais;

        c) Diretoria de Formação e Desenvolvimento Profissional; e

        d) Diretoria de Cultura;

        V - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 4o  A administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor.

        § 1o  O Conselho Diretor será composto pelo Presidente e pelos Diretores da FUNDAJ.

        § 2o  O Presidente da FUNDAJ será nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.

        § 3o  A nomeação do Procurador-Chefe será precedida da anuência do Advogado-Geral da União.

        § 4o  A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da FUNDAJ ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

        § 5o  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO

        Art. 5o  O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:

        I - membros natos:

        a) Ministro de Estado da Educação, que o presidirá; e

        b) Presidente da FUNDAJ;

        II - dezesseis membros, sendo:

        a) quatro escolhidos dentre profissionais liberais ou pessoas representativas da comunidade científico-cultural, educacional e empresarial, indicados pelo Presidente da FUNDAJ;

        b) um representante eleito pelos servidores da FUNDAJ;

        c) quatro representantes, indicados pelos respectivos Ministros de Estado da Cultura, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional;

        d) três representantes dos serviços sociais autônomos, indicados, respectivamente, pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -SEBRAE, Serviço Social da Indústria - SESI e Serviço Social do Comércio - SESC;

        e) dois representantes da comunidade universitária, indicados, respectivamente, pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE e Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE; e

        f) dois representantes de instituições financeiras oficiais, indicados, respectivamente, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB.

        § 1o  Os membros indicados serão designados pelo Ministro de Estado da Educação.

        § 2o  Os membros, indicados na forma das alíneas "a" e "b" do inciso II, exercerão mandato de dois anos, permitida a recondução uma única vez, e os demais poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelos órgãos e entidades que representam.

        § 3o  Nas faltas ou impedimentos do Presidente, o Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério Educação, e, nas faltas ou impedimentos deste, por representante designado pelo Ministro de Estado da Educação especificamente para esse fim.

        § 4o  O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, por convocação do Presidente da FUNDAJ, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.

        § 5o  As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas, em primeira convocação, com a presença mínima de cinqüenta por cento de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número.

        § 6o  As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.

        § 7o  A designação dos indicados, como membros do Conselho Deliberativo, não ensejará recebimento de vencimentos ou remuneração.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Órgão de Direção Superior

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021