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Artigo 12
I - propor as diretrizes básicas para o sistema de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo;
III - supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a previdência complementar fechada;
IV - analisar e aprovar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle das entidades fechadas de previdência complementar, bem como examinar e aprovar os estatutos das referidas entidades, os regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;
V - examinar e aprovar os convênios de adesão celebrados por patrocinadores e por instituidores, bem como autorizar a retirada de patrocínio; e
VI - decretar a administração especial em planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar, bem como propor ao Ministro de Estado a decretação de intervenção ou liquidação extrajudicial das referidas entidades.
Conteudo atualizado em 09/06/2021