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Artigo 17
I - monitorar, examinar e fiscalizar as demonstrações atuariais dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
II - analisar os procedimentos adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar em relação ao custeio de seus planos de benefícios;
III - analisar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos das entidades fechadas de previdência complementar;
IV - propor a adoção de medidas de equacionamento financeiro e atuarial dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar; e
V - analisar os requerimentos de convênios de adesão a planos de entidades fechadas de previdência complementar, transferência de planos de benefícios ou grupos de participantes ou de reservas.
Conteudo atualizado em 09/06/2021