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Artigo 27
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Art. 27. Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar compete deliberar, coordenar, controlar e avaliar a execução da política de previdência complementar das entidades fechadas de previdência privada e, em especial, exercer as competências estabelecidas no art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Conteudo atualizado em 09/06/2021