- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o O Programa Universidade para Todos - PROUNI, instituído pela Medida Provisória no 213, de 10 de setembro de 2004, sob a gestão do Ministério da Educação, será implementado por intermédio de sua Secretaria de Educação Superior.
§ 1o A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão junto ao Ministério da Educação, observado o disposto na Medida Provisória no 213, de 2004.
§ 2o São beneficiários do PROUNI os estudantes e professores que atenderem aos requisitos previstos nos arts. 1o e 2o da Medida Provisória no 213, de 2004.
§ 3o O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI.
Conteudo atualizado em 22/11/2021