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Artigo 9
§ 1o Da decisão que concluir pela imposição de penalidade caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação.
§ 2o Aplica-se ao procedimento administrativo previsto no caput, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 3o Considera-se falta grave:
I - o descumprimento reincidente da infração prevista no inciso I do art. 9o da Medida Provisória no 213, de 2004, apurado em prévio procedimento administrativo;
II - a instituição de tratamento discriminatório entre alunos pagantes e bolsistas beneficiários do PROUNI;
III - o falseamento das informações prestadas no termo de adesão de modo a reduzir indevidamente o número de bolsas integrais e parciais de cinqüenta por cento a serem oferecidas;
IV - o falseamento das informações prestadas no termo de adesão, de modo a ampliar indevidamente o escopo dos benefícios fiscais previstos no PROUNI.
Conteudo atualizado em 22/11/2021