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Artigo 3
I - por um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Ministério da Justiça, que o presidirá;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) Ministério da Cultura;
f) Ministério da Ciência e Tecnologia;
g) Ministério do Trabalho e Emprego;
h) Departamento de Polícia Federal;
i) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e
j) Secretaria da Receita Federal; (Incluído pelo Decreto nº 5.387, de 2005)
II - por seis representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça, após indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas.
II - por sete representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça, após indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.634, de 2005)
§ 1o Poderão, ainda, integrar o Conselho um representante do Senado Federal e outro da Câmara dos Deputados.
§ 2o Os membros do Conselho, titulares e suplentes, à exceção daqueles de que trata o inciso II do caput, serão indicados pelos respectivos órgãos.
§ 3o Os membros titulares e suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça.