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Artigo 5
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Art. 5o Será constituído em cada órgão do Poder Executivo um comitê de coordenação dos programas, com a finalidade de coordenar os processos de gestão para o alcance dos objetivos setoriais, por meio da validação e pactuação dos planos gerenciais de cada programa.
§ 1o Integrarão o comitê de que trata este artigo o Secretário-Executivo do órgão, ou cargo equivalente, como coordenador, o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou cargo equivalente, os gerentes de programa e outros titulares de unidades e de entidades vinculadas, indicados.
§ 2o As funções atribuídas ao comitê de que trata o caput poderão ser exercidas por unidade colegiada de coordenação em funcionamento no órgão, desde que observada, na sua composição, o disposto no § 1o deste artigo.
Conteudo atualizado em 18/05/2021