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Decretos




Decretos - 5.231, de 6.10.2004 - 5.231, de 6.10.2004 Publicado no DOU de 7.10.2004 Dispõe sobre os princípios a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.




Artigo 11



Art. 11.  Os Conselhos dos Terminais Pesqueiros - CTP, organizados e constituídos em ato da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, são órgãos de consulta nas decisões do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos, entes federados e organizações:      (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que os presidirá;        (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;        (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

III - Ministério do Trabalho e Emprego;       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

V - Ministério do Meio Ambiente;       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VI - Estado da Federação em que se localiza o Terminal Pesqueiro Público;      (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VII - Município em que se localiza o Terminal Pesqueiro Público;       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VIII - administração do Terminal Pesqueiro Público;        (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

IX - pescadores profissionais artesanais;        (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

X - pescadores profissionais industriais;        (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

XI - armadores de pesca;       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

XII - empresários do setor pesqueiro; e      (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

XIII - Colônia de Pesca do Município em que se localiza o Terminal Pesqueiro Público.       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

§ 1o  Todo Terminal Pesqueiro Público terá um CTP, ao qual caberá pronunciar-se sobre:       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

I - o regimento interno do Terminal Pesqueiro Público;        (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

II - a racionalização e a otimização do uso das instalações do Terminal Pesqueiro Público;        (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

III - o fomento, ação industrial e comercial da atividade pesqueira;         (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

IV - o cumprimento, por parte da administração do Terminal Pesqueiro Público, da legislação pesqueira, trabalhista, sanitária, aduaneira, fiscal, ambiental e marítima;       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

V - o plano de desenvolvimento e zoneamento do Terminal Pesqueiro Público;       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VI - as alterações dos custos dos serviços prestados no Terminal Pesqueiro Público, em função da alteração das planilhas de custos;       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VII - os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura;         (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VIII - os estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do Terminal Pesqueiro Público com a política pesqueira estabelecida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

IX - a sublocação de áreas do Terminal Pesqueiro Público; e      (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

X - as ações e obrigações da administração do Terminal Pesqueiro Público e o cumprimento deste Decreto, em especial quanto ao disposto no art. 8o.      (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

§ 2o  O quórum mínimo de aprovação dos pronunciamentos do CTP será de sete membros.       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)


Conteudo atualizado em 02/06/2021