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Artigo 11
I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que os presidirá; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
III - Ministério do Trabalho e Emprego; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
V - Ministério do Meio Ambiente; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
VI - Estado da Federação em que se localiza o Terminal Pesqueiro Público; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
VII - Município em que se localiza o Terminal Pesqueiro Público; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
VIII - administração do Terminal Pesqueiro Público; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
IX - pescadores profissionais artesanais; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
X - pescadores profissionais industriais; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
XI - armadores de pesca; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
XII - empresários do setor pesqueiro; e (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
XIII - Colônia de Pesca do Município em que se localiza o Terminal Pesqueiro Público. (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
§ 1o Todo Terminal Pesqueiro Público terá um CTP, ao qual caberá pronunciar-se sobre: (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
I - o regimento interno do Terminal Pesqueiro Público; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
II - a racionalização e a otimização do uso das instalações do Terminal Pesqueiro Público; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
III - o fomento, ação industrial e comercial da atividade pesqueira; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
IV - o cumprimento, por parte da administração do Terminal Pesqueiro Público, da legislação pesqueira, trabalhista, sanitária, aduaneira, fiscal, ambiental e marítima; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
V - o plano de desenvolvimento e zoneamento do Terminal Pesqueiro Público; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
VI - as alterações dos custos dos serviços prestados no Terminal Pesqueiro Público, em função da alteração das planilhas de custos; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
VII - os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
VIII - os estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do Terminal Pesqueiro Público com a política pesqueira estabelecida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
IX - a sublocação de áreas do Terminal Pesqueiro Público; e (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
X - as ações e obrigações da administração do Terminal Pesqueiro Público e o cumprimento deste Decreto, em especial quanto ao disposto no art. 8o. (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
§ 2o O quórum mínimo de aprovação dos pronunciamentos do CTP será de sete membros. (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)