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Decretos




Decretos - 5.231, de 6.10.2004 - 5.231, de 6.10.2004 Publicado no DOU de 7.10.2004 Dispõe sobre os princípios a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.




Artigo 2



Art. 2o  Compete à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República criar, implementar, organizar, administrar, fiscalizar e apoiar os Terminais Pesqueiros Públicos.

Art. 2º  Compete à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento instituir, desconstituir, implementar, regular, organizar, administrar, fiscalizar e apoiar os Terminais Pesqueiros Públicos.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

§ 1o  A fiscalização sanitária do pescado e de seus derivados nos entrepostos e unidades de beneficiamento dos Terminais Pesqueiros Públicos é da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2o  Ficam resguardadas as competências da autoridade portuária nas áreas e infra-estruturas de proteção e acesso aquaviário utilizadas concomitantemente por portos organizados e Terminais Pesqueiros Públicos.


Conteudo atualizado em 02/06/2021