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Decretos




Decretos - 5.231, de 6.10.2004 - 5.231, de 6.10.2004 Publicado no DOU de 7.10.2004 Dispõe sobre os princípios a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.




Artigo 9



Art. 9o  Cabe à administração do Terminal Pesqueiro Público:

Art. 9º  Compete à administração do Terminal Pesqueiro Público:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

I - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as cláusulas de eventual contrato;

II - fiscalizar, autorizar e suspender a execução das ações de apoio à atividade pesqueira descritas no art. 6o deste Decreto, exceto aquelas executadas por entes públicos, zelando para que as atividades se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente, resguardada a competência da autoridade marítima;

III - assegurar aos usuários o gozo das vantagens decorrentes dos melhoramentos e aparelhamentos do Terminal Pesqueiro Público;

IV - elaborar os termos do regimento interno do Terminal Pesqueiro Público, no qual, obrigatoriamente, deverão constar os custos dos serviços prestados, horários de funcionamento, jornadas de trabalho dos seus funcionários e de eventuais prestadores de serviços, bem como a organização e regulamentação dos serviços de vigilância e segurança;

V - elaborar os termos do plano de desenvolvimento e zoneamento do Terminal Pesqueiro Público;

VI - arrecadar as tarifas ou remunerações relativas aos serviços por ela prestados na área do Terminal Pesqueiro Público;

VII - encaminhar proposta de sublocação de área para terceiros, nos casos em que a administração dos terminais estiver regida por contrato, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, visando à implementação das atividades de apoio à pesca descritas nos incisos I a VIII e XI do art. 6o deste Decreto;

VIII - fiscalizar a execução, ou executar diretamente, obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações de apoio à pesca do Terminal Pesqueiro Público;     (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

IX - adotar, no âmbito de sua competência, as medidas solicitadas pelas autoridades pesqueira, trabalhista, sanitária, fazendária, aduaneira, ambiental e marítima;          (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

X - promover a remoção de embarcações, cascos de embarcações ou quaisquer outros materiais que, por sua natureza, possam prejudicar a movimentação de embarcações de pesca na área do Terminal Pesqueiro Público;          (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

XI - autorizar a entrada, a saída, a acostagem, a desacostagem, o fundeio e a movimentação de embarcações de pesca na área do Terminal Pesqueiro Público, submetendo-se às decisões da Autoridade Marítima quando se tratar de navios da Marinha do Brasil, de embarcações em situação de risco ou necessitando de assistência imediata, informando a programação destes fatos aos demais orgãos públicos competentes; e        (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

XII - realizar coleta de dados para a elaboração de estudos estatísticos sobre espécies, quantidades e valores de comercialização do pescado na área do Terminal Pesqueiro Público.       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

§ 1o  A suspensão de que trata o inciso II deste artigo se dará quando a atividade estiver oferecendo risco às pessoas ou à qualidade ou integridade econômica do pescado e seus derivados, destinados ao consumo humano, ou, ainda, infringindo normas do regimento interno.         (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

§ 2o  As competências deste artigo não afastam as da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, nem impedem que esta altere qualquer decisão da administração do Terminal Pesqueiro Público.       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

II - assegurar aos usuários o gozo das vantagens decorrentes dos melhoramentos e aparelhamentos do Terminal Pesqueiro Público;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

III - elaborar o regimento interno do Terminal Pesqueiro Público, no qual deverão constar os custos dos serviços prestados, os horários de funcionamento, as jornadas de trabalho dos seus funcionários e de eventuais prestadores de serviços e a organização e regulamentação dos serviços de vigilância e segurança;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

IV - encaminhar à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proposta de sublocação de área para terceiros, nas hipóteses em que a administração dos terminais estiver regida por contrato de concessão de uso de bem público, com vistas à implementação das atividades de apoio à pesca descritas nos incisos I a VIII e XI do caput do art. 6º;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

V - adotar as medidas solicitadas pelas autoridades pesqueira, trabalhista, sanitária, fazendária, aduaneira, ambiental e marítima;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VI - autorizar a entrada, a saída, a acostagem, a desacostagem, o fundeio e a movimentação de embarcações de pesca na área do Terminal Pesqueiro Público, observadas as decisões da Autoridade Marítima quando se tratar de navios da Marinha do Brasil, de embarcações em situação de risco ou que necessitem de assistência imediata, e informar a programação destes fatos aos órgãos públicos competentes; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VII - realizar a coleta de dados para a elaboração de estudos estatísticos sobre espécies, quantidades e valores de comercialização do pescado na área do Terminal Pesqueiro Público.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Parágrafo único.  O disposto no caput não afasta as competências da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, previstas no art. 2º e no art. 10, nem impede que essa altere qualquer decisão da administração do Terminal Pesqueiro Público.        (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)


Conteudo atualizado em 02/06/2021